APPA
 
Menu
Início
Quem somos
Corpos Sociais
Estatutos
Plano de trabalho 2008
__
Actividade
Curiosidades
__
Faça-se Sócio!
Contacte-nos!
Maratona Fotográfica 2008
Advertisement
Advertisement
 
 
Início arrow Estatutos
Estatutos PDF Imprimir e-mail

ASSOCIAÇÃO DO PATRIMÓNIO E POPULAÇÃO DE ALFAMA 

ESTATUTOS 
 

CAPÍTULO I

(nome, sede, âmbito e objecto) 

    Art. 1º - A Associação denomina-se Associação do Património e População de Alfama e tem a sua sede em Lisboa; 

Art. 2º

-1- A Associação durará por tempo indeterminado e tem por objectivos:

    1. fomentar a defesa, conservação, recuperação e divulgação do património cultural;

    2. reabilitação urbana de Alfama, de modo a valorizar a vivência da sua população, assim como a sua fixação;

    -2- A Associação não tem fins lucrativos e actuará na prossecução dos seus propósitos com total isenção e independência. 
     
     

CAPÍTULO II

(associados) 

      Art. 3º - Poderão ser associados todos os cidadãos que defendam os objectivos definidos no art. 2º e que se proponham ser admitidos, nas seguintes condições:

    1. prestigiar e defender a Associação, observar os Estatutos e Regulamentos Internos;

    2. colaborar na prossecução dos seus fins e acatar a decisões da Assembleia Geral;

    3. aceitar a eleição para os corpos sociais, salvo motivo impeditivo;

    4. pagar as suas quotas enquanto sócio efectivo.

 
 
 

CAPÍTULO III

(património) 

Art. 4º - Constituem receitas da Associação:

    1. quotas e jóias, cujo valor será fixado por Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral;

    2. subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos por entidades oficiais ou quaisquer pessoas singulares ou colectivas;

    3. quaisquer outros rendimentos de bens adquiridos.

 
 
 
 
 

CAPÍTULO IV

(órgãos, competência e funcionamento) 

    Art. 5º - A Associação tem como órgãos a Assembleia-geral, a Direcção e o Concelho Fiscal. 

      Art. 6º

      -1- A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

      -2- A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, e dois Secretários. 

Art. 7º - Compete à Assembleia-geral, órgão soberano da Associação:

    1. eleger os titulares dos órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim;

    2. apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;

    3. fixar a quota periódica a pagar pelos associados;

    4. demitir os associados;

    5. pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto, nos termos destes estatutos.

        § único – o relatório e o parecer referidos na alínea b) deverão ser publicados e afixados na sede, dez dias antes da realização da reunião da Assembleia.  

      Art. 8º

      -1- A Assembleia-geral reunirá, ordinariamente, durante o primeiro trimestre do ano social para apreciação do relatório e contas do exercício anterior, e no mês de Dezembro para eleições.

      -2- A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 50 associados, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

        § único – No caso de requerimento de um grupo de associados, para a Assembleia-geral funcionar é necessário que estejam presentes pelo menos 30 dos sócios requerentes. 

    Art. 9º - A Direcção será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais. 

Art. 10º - Compete à Direcção:

    1. dar execução às deliberações da Assembleia-geral;

    2. representar a Associação;

    3. organizar e coordenar toda a actividade da Associação;

    4. deliberar sobre a admissão e a suspensão de associados e propor à Assembleia-geral os respectivos regulamentos;

    5. criar delegações ou qualquer espécie de representação e propor à Assembleia-geral os respectivos regulamentos;

    6. promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário;

    7. requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente;

    8. Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.

        § único – A Associação obrigar-se-á pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente. 

    Art. 11º - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais. 

Art. 12º - Compete ao Conselho Fiscal:

    1. velar pelo cumprimento dos estatutos;

    2. analisar mensalmente as contas da Associação;

    3. dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção;

    4. requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente;

    5. participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente, ou quando a Direcção o convocar para tal efeito, e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência.

 

      Art. 13º

      -1- Em todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal as decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate.

      -2- Para poderem deliberar é necessário que estejam presentes mais de metade dos seus membros. 

      Art. 14º

      -1- Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associado e desde que não exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.

      -2- Os mandatos para os cargos sociais são por dois anos e os seus titulares manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.

      -3- Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre as pessoas previstas neste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia-geral, até à reunião da próxima Assembleia-geral. 
       
       

CAPÍTULO V

(alteração dos estatutos, dissolução e liquidação) 

      Art. 15º - Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de ¾ do número de associados presentes na reunião de Assembleia-geral convocada expressamente para tal fim. 

      Art. 16º

      -1- A deliberação da Assembleia-geral sobre a dissolução da Associação, deverá obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados.

      -2- Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia-geral que decidir a dissolução. 
       
       

CAPÍTULO VI

(disposições finais e transitórias) 

      Art. 17º - A Associação fica sujeita às leis tribunais portugueses, sendo o foro de Lisboa o único competente para dirimir as questões emergentes dos actos sociais. 

      Art. 18º - A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e estrangeiras e com elas acordarem as formas de cooperação consentâneas com os objectivos sociais. 

Art. 19º - O ano social corresponde ao ano civil. 

      Art. 20º

      -1- Dentro de 30 dias será convocada pela Comissão Instaladora, que se manterá em funções até esse momento, uma Assembleia-geral eleitoral, destinada à eleição dos membros dos órgãos sociais para o primeiro mandato.

      -2- No primeiro mandato farão parte da Direcção necessariamente três elementos da Comissão Instaladora, a fim de assegurar a instalação e o perfeito funcionamento da Associação. 

      Art. 21º - Serão aprovados pela Assembleia-geral os seguintes regulamentos internos:

    1. regulamento de funcionamento da Assembleia-geral;

    2. regulamento de eleições;

    3. regulamento da orgânica e funcionamento da Direcção;

 

Art. 22º - Os casos omissos serão da competência da Assembleia-geral.

 

Licenças