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ASSOCIAÇÃO DO PATRIMÓNIO E POPULAÇÃO DE ALFAMA ESTATUTOS CAPÍTULO I (nome, sede, âmbito e objecto) Art. 1º - A Associação denomina-se Associação do Património e População de Alfama e tem a sua sede em Lisboa; Art. 2º -1- A Associação durará por tempo indeterminado e tem por objectivos: fomentar a defesa, conservação, recuperação e divulgação do património cultural; reabilitação urbana de Alfama, de modo a valorizar a vivência da sua população, assim como a sua fixação;
-2- A Associação não tem fins lucrativos e actuará na prossecução dos seus propósitos com total isenção e independência. CAPÍTULO II (associados) prestigiar e defender a Associação, observar os Estatutos e Regulamentos Internos; colaborar na prossecução dos seus fins e acatar a decisões da Assembleia Geral; aceitar a eleição para os corpos sociais, salvo motivo impeditivo; pagar as suas quotas enquanto sócio efectivo.
CAPÍTULO III (património) Art. 4º - Constituem receitas da Associação: quotas e jóias, cujo valor será fixado por Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral; subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos por entidades oficiais ou quaisquer pessoas singulares ou colectivas; quaisquer outros rendimentos de bens adquiridos.
CAPÍTULO IV (órgãos, competência e funcionamento) Art. 5º - A Associação tem como órgãos a Assembleia-geral, a Direcção e o Concelho Fiscal. -2- A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, e dois Secretários.
Art. 7º - Compete à Assembleia-geral, órgão soberano da Associação: eleger os titulares dos órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim; apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal; fixar a quota periódica a pagar pelos associados; demitir os associados; pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto, nos termos destes estatutos.
Art. 8º
-1- A Assembleia-geral reunirá, ordinariamente, durante o primeiro trimestre do ano social para apreciação do relatório e contas do exercício anterior, e no mês de Dezembro para eleições.
-2- A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 50 associados, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
Art. 9º - A Direcção será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais. Art. 10º - Compete à Direcção: dar execução às deliberações da Assembleia-geral; representar a Associação; organizar e coordenar toda a actividade da Associação; deliberar sobre a admissão e a suspensão de associados e propor à Assembleia-geral os respectivos regulamentos; criar delegações ou qualquer espécie de representação e propor à Assembleia-geral os respectivos regulamentos; promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário; requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente; Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.
Art. 12º - Compete ao Conselho Fiscal: velar pelo cumprimento dos estatutos; analisar mensalmente as contas da Associação; dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção; requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-geral, sempre que o entenda conveniente; participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente, ou quando a Direcção o convocar para tal efeito, e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência.
Art. 14º
-1- Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associado e desde que não exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.
-3- Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre as pessoas previstas neste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia-geral, até à reunião da próxima Assembleia-geral.
CAPÍTULO V (alteração dos estatutos, dissolução e liquidação) Art. 16º
-1- A deliberação da Assembleia-geral sobre a dissolução da Associação, deverá obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados.
CAPÍTULO VI (disposições finais e transitórias) Art. 19º - O ano social corresponde ao ano civil. Art. 20º
-1- Dentro de 30 dias será convocada pela Comissão Instaladora, que se manterá em funções até esse momento, uma Assembleia-geral eleitoral, destinada à eleição dos membros dos órgãos sociais para o primeiro mandato.
regulamento de funcionamento da Assembleia-geral; regulamento de eleições; regulamento da orgânica e funcionamento da Direcção;
Art. 22º - Os casos omissos serão da competência da Assembleia-geral.
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